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Inventário é o procedimento pelo qual se realiza o levantamento e a descrição individualizada do ativo e do passivo do falecido, com a finalidade de, quitadas as dívidas e recolhidos os tributos, seja o saldo remanescente partilhado entre os herdeiros. Pertinente pontuar que, por uma regra jurídica denominada de “saisine”, não é o inventário que transmite o patrimônio aos herdeiros, que, na verdade, recebem o patrimônio que lhes cabe de acordo com seu quinhão desde o momento do falecimento. O inventário, assim, é o procedimento apto a formalizar a partilha entre os sucessores, e promover ao Estado o recolhimento dos tributos correspondentes.
O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. O inventário extrajudicial é, normalmente, mais célere, mas pode ser realizado apenas quando há consenso entre os herdeiros, quando o falecido não tiver deixado testamento, e quando não há menores ou incapazes envolvidos. Nestas hipóteses, necessariamente o procedimento deverá ser judicial, pois exige a participação fiscalizatória do Ministério Público. Em qualquer caso, é obrigatória a participação de um advogado.
Quanto aos gastos do procedimento, em ambos os casos será devido o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), que varia de acordo com o Estado em que se realiza a transmissão, e que será sempre proporcional ao valor transmitido. Além desse tributo, haverá também os custos e emolumentos do próprio procedimento, que também sempre será proporcional ao valor do patrimônio envolvido: se o inventário for extrajudicial, incidirão os emolumentos do Tabelião; se for judicial, incidirão as custas do Tribunal de Justiça, salvo casos em que as partes fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Além disso, se houver bens imóveis, também será necessário pagar os emolumentos dos cartórios de Registro de Imóveis, para registro da transmissão na matrícula do bem.
Assim, é certo que sempre que um ente querido vem a falecer, deixando bens, será necessário abrir o seu inventário. Mas há prazo para abertura?
A resposta é sim. Como dito, o inventário é tanto de interesse das partes, quanto do próprio Estado, que possuirá tributos a receber. Portanto, a Lei prevê um prazo geral de 2 meses, a contar da data do falecimento.
Porém, é importante esclarecer que o decurso desse prazo não significa que o inventário não poderá mais ser realizado. Passado o prazo estipulado em Lei, o inventário poderá – e deverá – ser realizado, mas haverá a incidência de multa, que poderá variar de acordo com o Estado.
Por exemplo, em São Paulo, aqueles que não derem entrada no inventário dentro do prazo de 60 dias, estarão sujeitos a uma multa de 10% sobre o ITCMD devido, quando for fazer o pagamento. Se o prazo ultrapassar 180 dias, essa multa sobe para 20%.
Já no Estado de Minas Gerais, caso o inventário seja realizado, e o imposto seja recolhido, em até 90 dias após o falecimento, há um desconto de 15% sobre o imposto.
Portanto, apesar do inquestionável momento de sensibilização em que normalmente se encontram os herdeiros do falecido, a Lei não dá margens para postergação. Por isso, é importante contar com um advogado apto a assessorar corretamente os envolvidos, e conduzir corretamente o procedimento junto aos órgãos competentes.
Formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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