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A legislação brasileira exige que os sócios ou acionistas se reúnam pelo menos uma vez ao ano, em assembleia ordinária ou reunião de sócios, a ser realizada dentro dos quatro meses seguintes do fim do exercício social, a fim de deliberar sobre as contas da administração, demonstrações financeiras e a destinação do resultado do exercício social (artigos. 1.078 do Código Civil e artigo 132 da Lei das S.A.). As empresas brasileiras usualmente coincidem o término do exercício social com o término do ano civil, de modo que a assembleia geral ordinária anual para aprovação de contas ocorre até o dia 30 de abril.
Por uma questão ética, o sócio ou acionista administrador é proibido de votar a respeito da aprovação das contas da sua própria gestão, cabendo esse poder aos demais integrantes da sociedade. É o que dispõem o artigo 115, §1º da Lei das S.A. e o artigo 1.074, §2º do Código Civil.
Ocorre que não é incomum casos de sociedades compostas por apenas dois sócios, com o administrador sendo justamente o sócio majoritário, criando uma situação em que o sócio minoritário terá todo o poder nas suas mãos.
Foi diante de uma situação semelhante que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou, ratificando a proibição de votação do administrador mesmo quando a sociedade é composta apenas de dois sócios. O STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente uma assembleia geral ordinária de uma S.A. fechada, porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas (REsp 1.692.803-SP, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva).
Entretanto, o acórdão proferido pelo STJ ressalvou que o sócio minoritário deveria votar de acordo com o interesse da sociedade, e poderia ser responsabilizado em caso de abuso de direito. Isso porque, no processo, havia sido levantada uma alegação de que o sócio minoritário teria votado contra a aprovação das contas com o único objetivo de prejudicar a sociedade e o ora administrador. Nesse caso, havendo abuso de direito do sócio minoritário, seria possível aferir eventual conduta ilícita de sua parte para fins de responsabilidade civil.
Por oportuno, apesar da tese firmada pelo STJ, destaca-se que a Lei das S.A. ressalva que a aprovação das contas pelos próprios administradores é possível nas sociedades fechadas, mas apenas quando os diretores são os únicos acionistas. Porém, por se tratar de tema delicado, e que pode gerar consequências aos administradores perante os demais sócios e terceiros, é recomendado aconselhamento jurídico adequado, atrelado ao trabalho contábil regular.
Formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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