A licença maternidade tem estado na pauta do dia da...
A licença maternidade tem estado na pauta do dia da Suprema Corte brasileira – mas não quer dizer que a importância e relevância do instituto sejam novidade.
Isso porque a licença maternidade não se limita ao arcabouço dos direitos da mulher, e sim porque é a manifestação da proteção da maternidade, da prole e da família como um todo. Após o parto, é no regresso ao lar que pais e filhos inauguram uma abrupta adaptação, pautada pelas necessidades mais urgente no recém-nascido. É um período em que a dedicação materna é condição básica à sobrevivência e ao bem estar do novo membro da família.
Assim, o artigo 392 da CLT, em seu caput e §1º, concedeu à trabalhadora grávida o período de licença maternidade de 120 dias, contados, na medida do possível, 28 dias antes do parto e 92 dias do parto. Em que pese a outorga de importante direito, o legislador foi omisso para os casos de longa internação do recém-nascido ou da mãe – o que significa que o período de tratamento consumiria parte do período da licença, dificultando a adaptação familiar no regresso da mãe e do filho ao lar.
Nesse panorama muito diverso e adverso, para os casos de internação de até 2 semanas, pode o repouso pós-parto ser prorrogado por meio de atestado médico, nos termos do artigo 392, 2º da CLT. Mas a questão remanesce: E após as duas semanas?
Pois bem, é nesse cenário mais gravoso que o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos da ADI 6327, de Relatoria do Ministro Edson Facchin, no sentido de que a contagem de termo inicial de licença-maternidade e de salário-maternidade se dê a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
Em se tratando de nova orientação, e mais, de natureza jurisprudencial, as empresas devem se atentar e buscar atualização jurídica. É repercussão, para além do bom ou mau, certo ou errado, visa defender direitos ligados à maternidade, e se aplica a situações, em verdade, estatisticamente minoritária. A funcionária coagida a retornar ao trabalho, mesmo com seu recém-nascido em internação hospitalar, pode ensejar reclamatória trabalhista, sobretudo com pleito de indenização por danos morais.
Nesse aspecto é que a correta orientação jurídica da empresa pode evitar diversos dissabores, aumento de passivo e problemas de ordem regulatória trabalhista.
Formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
A licença maternidade tem estado na pauta do dia da...
Há muito se discute a respeito da inconstitucionalidade na incidência...
“Dimitte nobis debita nostra sicut et nos dimitimus debitoribus nostris”...
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |