A licença maternidade tem estado na pauta do dia da...
Com fundamento na proteção da vida e, ainda mais, da vida intra-uterina, foi editada a Lei 14.151/21, no contexto da pandemia da Covid-19. Trata-se de lei que impõe, sem margem de flexibilização, o teletrabalho para as gestantes durante o período de emergência sanitária vivida no país, e sem qualquer prejuízo ou redução salarial.
Evidente que esta legislação visa proteger o feto e sua gestação, sobretudo pelas evidências científicas ligadas à aceleração do parto nos casos de gestantes infectadas pelo vírus Sars-Cov-2. Contudo, o fez de forma insatisfatória, em texto de lei excessivamente breve, deixando lacunas sobre as situações em que as atividades da empregada gestante podem ser exercidas parcialmente em regime de teletrabalho ou quando este é absolutamente impossível.
Em um contexto de crise econômica e de desgaste oriundo da pandemia da Covid-19 e das medidas sanitárias restritivas, toda e qualquer modificação legislativa, em especial quando impacta financeiramente, gera um campo fértil para debates e posições heterogêneas.
Orientação jurídica nunca foi tão necessária, visto que nem sempre é possível a colocação da gestante em regime de teletrabalho. Salutar relembrar que a Lei não instituiu uma licença remunerada, de modo que a empregada gestante deve continuar em atividade. Porém, quando imaginamos profissões como médicas, enfermeiras, domésticas, operárias e vigilantes em portarias, entre outras, podemos inferir que o teletrabalho é pouco viável, quando não impossível, demandando das empresas criatividade e bom conhecimento jurídico sobre outras medidas de proteção do emprego deliberadas durante a pandemia.
Quando se pensa nas possíveis soluções, não se pode olvidar os aspectos relativos à estabilidade da gestante. Por isso, parte das soluções envolve, quando há impossibilidade parcial da execução em teletrabalho, contratar funcionário em regime intermitente ou temporário para exercer a parte presencial da gestante. Contudo, há um aumento de custo bastante sensível no orçamento da empresa.
Outra solução, quando há impossibilidade absoluta de prestação de serviço presencial, envolve a aplicação dos institutos da MP 1.045/21, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Ainda, considerando a ausência de jurisprudência sobre o tema, e com base nos princípios da razoabilidade, ações judiciais serão propostas demonstrando a impossibilidade de prestação de serviço remotamente, bem como a adoção, pela empresa, de todos os protocolos sanitários, a ponto de reconhecer, no ambiente de trabalho, segurança apta a manutenção da gestação.
Nesse sentido, a orientação jurídica é necessária para gestão dos riscos e, muito mais, para analisar as impossibilidades da adoção da Lei 14.151/21 e formular estratégia para bem aplicar a norma, sem maiores prejuízos para o empregador, ao mesmo passo em que se preserva a saúde da empregada gestante.
Formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
A licença maternidade tem estado na pauta do dia da...
Há muito se discute a respeito da inconstitucionalidade na incidência...
“Dimitte nobis debita nostra sicut et nos dimitimus debitoribus nostris”...
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