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Com advento da Lei 10.209/01, instituiu-se o chamado “vale-pedágio”. Trata-se de obrigação do embarcador de pagar o valor do pedágio, destacado do frete, em adiantamento, por meio do sistema de “TAG”.
Assim, evita-se que o motorista tenha de levar consigo valores em espécie para custeio de pedágio, bem como facilita a cobrança nas praças de pedágio e dá agilidade ao transporte rodoviário nacional.
A referida lei impõe tal obrigação ao embarcador, e a sua omissão é sancionada com o pagamento de multa aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e, ainda, com o pagamento da dobra do respectivo valor do vale-pedágio como indenização ao transportador (art. 5º e 8º da lei 10.209/2001).
Em se tratando de norma que, em seu cerne, busca regular a atividade logística do transporte rodoviário, merece reconhecimento a imposição de multa pelo órgão regulador da atividade, em face do descumprimento do disposto em lei. Contudo, não se pode dizer o mesmo da penalidade relativa ao pagamento de indenização em favor do transportado. Assim, vejamos:
É importante diferenciar as situações e as respectivas sanções. O fato de não cumprir a obrigação do recolhimento do “vale-pedágio”, ou de não cumprir por meio do sistema “TAG” é fato gerador da sanção administrativa imposta pela ANTT, e a multa encontra respaldo em previsão legal. Entretanto, é peculiar a situação que envolve a indenização em dobro ao transportador, especialmente quando envolve o recolhimento mediante forma diversa da prevista em lei, com consentimento dos envolvidos.
No Brasil, há de se confessar que, nos seus vastos rincões, as relações jurídicas se desenvolvem pela informalidade. Relações celebradas por avenças escritas, comunicações de e-mail, carta de intenções e propostas, cujo conteúdo, por desconhecimento da lei ou ausência de orientação jurídica, descumprem os termos da lei, e por várias vezes estipulam o pagamento do pedágio juntamente com o frete, no conhecimento de transporte, ou em ato apartado.
Nessa hipótese, o embarcador de fato arca com o custo do pedágio e, por parte do transportador, há o recebimento dos valores em adiantamento, de modo que não se poderia falar em indenização, uma vez que não há efetivo dano ou perda patrimonial. Operou-se apenas e essencialmente um descumprimento formal.
Ainda, não se olvide que as relações civis e empresariais são pautadas pela boa-fé objetiva e seus consectários, dos quais se destacam os deveres anexos de conduta, especialmente a supressio e a vedação ao venire contra factum proprium. São institutos que demandam das partes contratantes probidade, lealdade e respeito às expectativas geradas. Nesse sentido, parece razoável dizer que, havendo consenso no pagamento do frete com adicional do pedágio, estará impedido o transportador de cobrá-lo novamente – tanto por ser uma conduta contraditória e desleal, como por proporcionar enriquecimento sem causa.
Outrossim, o contrato de longa vigência, sem que o transportador cobre o embarcador ou exija a adequação do pagamento de vale-pedágio, elide a pretensão relativa à cobrança das respectivas dobras retroativas.
Nesse espectro tem se desenvolvido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa de julgamento a seguir: Cobrança c/c indenização. Transporte de cargas. Vale-Pedágio. Prova produzida nos autos que indica o recebimento do valor do pedágio incorporado ao preço do frete. Em que pese a não observância da Lei nº 10.209/01, pela Ré, fato é que o Autor anuiu com a forma de pagamento do “Vale-Pedágio”. Observância aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP: Apelação Cível 1102650-17.2014.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016)
Por respeito à eticidade, não se pode conceber qualquer forma de enriquecimento sem causa. Ou seja, uma forma de enriquecimento sem crédito que lastreie a relação jurídica. Ora, o pagamento do valor do pedágio em dobro, provado o pagamento dele, ainda que de forma diversa, significaria o recebimento em três vezes pelo transportador, em total arrepio do que preceitua o artigo 884 do Código Civil.
É sobre esses aspectos que surge a necessidade de eficiente assessoria jurídica regulatória, adequando os procedimentos do embarcador, a fim de evitar multa administrativa e o pagamento de indenização ao transportador. Mas também é imprescindível assessoria jurídica litigiosa, para bem aplicar os institutos de direito civil e empresariais para elidir pretensões desarrazoadas do transportador e prejuízos ao embarcador.
Formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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